Jerry Correia decreta fechamento de locais que causem aglomeração em Assis Brasil

 

No intuito de conter os elevados números de casos de covid-19 e dengue no municipio de Assis Brasil, o prefeito Jerry Correia do PT, tomou medida extrema, proibindo abertura de locais onde o fluxo de pessoas é mais intenso e de facil propagação principalmente da covid-19, que a cada dia tem aumentado os casos da doença e consequentemente as mortes Brasil a fora.

Confira o texto do Decreto na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL Nº045 , DE 15 JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19) no âmbito do município de Assis Brasil.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO USO das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e no art. 40, II da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do SARS-COV-2 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO as razões expostas e agravadas pelo aumento das confirmações de infecção por SARSCOV-2 no Estado do Acre, caracterizando a ameaça imediata ao bem estar, a saúde e a própria vida da população ASSISBRASILIENSE;

CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil possui centenas de servidores ativos e atende diariamente centenas de pessoas que buscam os serviços públicos que lhes são ofertados;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da SARS-COV-2;

CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados como essenciais para a redução do potencial de contágio;

CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto do Poder Público e da população na gestão e adoção das medidas necessárias à prevenção dos riscos que a situação demanda com emprego urgente de medidas de controle e contenção de danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO, a extrema necessidade de tomar providências concretas no sentido de emitir normativa visando à suspensão de todos os eventos de massa de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial, religiosa e outros, a fim de evitar o crescimento acelerado no ritmo de casos confirmados de pessoas diagnosticadas com SARS-CoV-2 em território brasileiro;

DECRETA:

Art.1º- Este decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Assis Brasil-AC, para enfrentamento do estado de emergência pública na saúde, em decorrência da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Parágrafo Único – Fica incorporado, no âmbito do Município de Assis Brasil, as medidas tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.465, de 16 de março de 2020, Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.496, de 20 de março de 2020, e demais normas já expedidas ou que vierem a ser editadas por essas duas esferas de Governo, no que refere ao enfrentamento da proliferação do novo corona vírus – SARS-CoV-2, com eventuais alterações reguladas por este Decreto.

Art.2º – Fica proibido os eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e outros com concentração próxima de pessoas, no qual deverão ser cancelados ou adiados, exceto os eventos religiosos em templos, de qualquer credo ou religião, com o máximo 30% (trinta por cento) de sua lotação.

Art. 3º – Quaisquer autoridades policiais e seus agentes deverão adotar medidas tendentes a dissipar as aglomerações onde quer que forem constatadas, praias, espaços esportivos, festas e aglomerações especialmente praças, logradouros, rodovias, inclusive em propriedade privada, tais como supermercados, instituições financeiras, restaurantes, dentre outros.

Parágrafo Único – Não estão sujeitos à proibição prevista no caput os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza pública urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias para o abastecimento do comércio e serviços essenciais ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 4º – Deverão ser mantidas para atendimento ao público as atividades essenciais, como serviços de saúde, de clínicas médicas e veterinárias, urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidores de água e gás, mercearias, lojas de conveniência, mercados, padarias e supermercados, limpeza pública, coleta de lixo, internet, borracharias e açougues devendo ser observadas as medidas de higienização de superfície e disponibilização de álcool gel 70% para os usuários, em local acessível.

Art. 5º- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
§1º – A medida excepcional e temporária que trata este decreto perdurará inicialmente por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada ou antecipada a qualquer tempo, de acordo com a evolução da situação epidemiológica.

Art. 6º- O descumprimento de todos os Artigos e incisos neste decreto acarretará ao infrator multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país (Brasil), além das penalidades impostas no art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, em respeito a todas as medidas impostas pela Lei 13.979/2020, dentre elas, o dever de colaboração de todas pessoas, art. 5º da referida Lei.

Art. 7º – Fica revogado, as disposições em contrario.

Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional e/ou nacional decorrente da contaminação pela COVID-19, podendo ser aplicado, no que couber, a Portaria Interministerial nº. 5, de 17 de março de 2020.

REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito de Assis Brasil – Estado do Acre, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um.

Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil